Cópia da Convenção de Condomínio.
O Código Civil, no art. 1333, estabelece que:
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Ressalta- se a importância do registro da Convenção de Condomínio no Ofício Competente, para que tenha efeito perante terceiros.