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7 - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO IMOBILIÁRIO EM CURITIBA

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Cópia da Convenção de Condomínio.

O Código Civil, no art. 1333, estabelece que:

A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Ressalta- se a importância do registro da Convenção de Condomínio no Ofício Competente, para que tenha efeito perante terceiros. 

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O Código Civil, no art. 1333, estabelece que:

A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

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